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REGULAMENTO

ESTATUTO DA FEDERAÇÃO PARANAENSE DE GOLFE

CONSOLIDADO EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002 – NOVO CÓDIGO CIVIL

Exposição de Motivos

O estatuto original da Federação Paranaense e Catarinense de Golfe foi aprovado em 24 de fevereiro de 1983, reformulado, por duas vezes, em 22 de dezembro de 1992 e em 30 de dezembro de 1997 em 15 de março de 2003, sofreu profundas alterações, tendo sido aprovado na Assembléia Geral realizada na mesma data, foi corrigido em 15 de novembro de 2003 e reestruturado em 15 de março de 2005, diante da radical modificação do Código Civil e da legislação esportiva brasileira a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o esporte foi elevado ao patamar constitucional; da Lei nº 9.615, de 24.03.98 (Lei Pelé) e suas alterações, que institui normas gerais sobre o desporto. E ainda com o advento da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o novo Código Civil, em vigor desde 10 de janeiro de 2003 (art. 2044) estabeleceu-se no art. 2031 , que as associações devem alterar seus estatutos até 10 de janeiro de 2004. Tivemos também mudanças, a partir de 1º de janeiro de 2004 , nas regras de golfe, agora unificadas, pelo Royal and Ancient Golf Club of St. Andrews e pela United States Golf Association - USGA. E igualmente pela necessidade de agilização do poder decisório para atender com mais eficácia os serviços prestados aos Clubes filiados, seus associados e todos aqueles que tenham interesse no golfe como esporte, é imperiosa a reestruturação do estatuto da Federação Paranaense e Catarinense de Golfe.

O novo Código Civil entende por associação, as entidades sem fins lucrativos. E em seu estatuto deverá conter, no mínimo, a denominação, os fins e a sede da associação; os requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados; os direitos e os deveres dos associados; as fontes de recursos para sua manutenção; o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; e as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. Tivemos a Mudança da Razão Social a partir de 28 de março de 2008 para Federação Paranaense e Catarinense de Golfe, função da Assembléia realizada no dia 28 março de 2008, tendo na ocasião havido a aprovação unânime dos presentes, por já ter como filiada três clubes de Santa Catarina e também a inclusão neste estatuto de cinco novos filiados, que são os clubes: Plaza Itapema Golf & Resort , Sociedade Royal golfe Residence, Aguativa Golf Resort, Costão Golf e o Francisco Beltrão Golfe Clube que por não ter um campo oficial, é um clube federado, porém sem direito a voto.

Por iniciativa do deputado estadual Rafael Greca de Macedo a Federação foi Declarada de Utilidade Pública pela Lei Estadual nº 14.302, de 16 de fevereiro de 2004.

Na data da edição deste Estatuto, estão filiados a Federação Paranaense e Catarinense de Golfe, as seguintes entidades sócio-desportivas: Graciosa Country Club; Clube Curitibano; Ponta Grossa Golfe Clube; Londrina Golfe Clube; Joinville Country Club; Las Palmas Golf & Country Club; Iguassu Golf Club & Resort; Santa Mônica Clube de Campo; Maringá Golf Club; Alphaville Graciosa Club; Plaza Itapema Spa & Resort, Residencial Royal Golf, Plaza Itapema Golf & Resort, Sociedade Royal golfe Residence, Aguativa Golf Resort, Costão Golf e o Francisco Beltrão Golfe Clube.

Observa-se que a expansão do número de praticantes do esporte na área de jurisdição da Federação Paranaense e Catarinense de Golfe está em constante crescimento, daí a necessidade da descentralização da administração e da modernização do Estatuto desta Associação.

Além da adequação a legislação pertinente, a reforma prevê, ainda, a criação de um maior número de funções administrativas, com a instituição de três Vice-Presidências; Vice-Presidência Técnica, Vice-Presidência Administrativa Financeira e Vice-Presidência de Marketing e Informática. A Vice-Presidência Técnica é composta pelas diretorias: Comitê Técnico composto por um colegiado de seis golfistas, sendo três membros integram a Diretoria Técnica e outros três a Diretoria de Ranking e Handicap; Diretoria Juvenil; Diretoria Feminina; Diretoria Profissional; Diretoria Sênior e Diretoria de Medicina Esportiva. A Vice-Presidência Administrativa Financeira terá vinculada ao seu órgão às diretorias de Administração, Financeira e de Patrimônio e a Vice-Presidência de Marketing e Informática caberão as Diretorias de Marketing, Divulgação, Informática e Desenvolvimento.

A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva se deram para atender o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 217 da Constituição Federal , no art. 33 da Lei n.º 8.028, de 12 de abril de 1.990 ; nos artigos 49 a 55 da Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Para acatar o contido na nova legislação foram inseridos dois Capítulos, denominados Da Ordem Esportiva e Da Justiça Desportiva. O Capítulo Da Justiça Desportiva foi desdobrado em três seções: Do Tribunal de Justiça Desportiva, Da Comissão Disciplinar e Das Medidas Disciplinares Automáticas. A Comissão Disciplinar e as Medidas Disciplinares Automáticas possibilitam a FPCG, decidir de ofício, questões referentes a manter a ordem desportiva.

Foram criados dois organismos de apoio a toda a estrutura da FPCG; a Procuradoria Jurídica, em substituição ao 1º e 2º Diretor Jurídico, existente no Estatuto de 1997 e a Coordenadoria de Planejamento. Foi instituído, também, o Departamento de Medicina Esportiva, com o objetivo cuidar dos atletas, desde a sua formação e condicionamento físico até à assistência e recuperação de traumatismos resultantes de lesões.

O advento do Conselho Consultivo se dá uma vez que o golfe do Paraná já conta com um século de existência e sua principal função será resgatar a memória do golfe nesta época, pois terá a responsabilidade pela manutenção das tradições éticas, filosóficas e históricas da Federação Paranaense e Catarinense de Golfe.

Esta é a apresentação da nova Reforma do Estatuto da Federação Paranaense e Catarinense de Golfe, através do qual registramos a confiança de que se trata de instrumento capaz de auxiliar os interessados, e ainda, no aprimoramento das competições de golfe sob a responsabilidade desta Federação e clubes filiados.


"Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação."
"Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários."
"Art. 217. É dever de o Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
........
§ 1.º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2.º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final."
"Art. 33. Lei de normas gerais sobre desportos disporá sobre o processo de julgamento das questões relativas à disciplina e às competições desportivas."

Curitiba, 28 de março de 2008.

Cordialmente,

Arata Hara

Presidente

ESTATUTO DA FEDERAÇÃO PARANAENSE DE GOLFE

Declarada de Utilidade Pública pela Lei Estadual nº 14.302, de 16 de fevereiro de 2004.

CONSOLIDADO EM CONFORMIDADE COM A LEI N. º 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002 – NOVO CÓDIGO CIVIL E A LEI Nº 9.615 DE 24 DE MARÇO DE 1998.

CAPÍTULO I

Da Entidade e seus fins, da Constituição, Denominação, Sede, Natureza e Duração.

Art. 1º - A FEDERAÇÃO PARANAENSE E CATARINENSE DE GOLFE, pessoa jurídica de direito privado, constituída como ASSOCIAÇÃO para fins não econômicos, nos termos do art. 53 e seguintes do Código Civil, Lei n. º 10.406 de 10 de janeiro de 2002, com organização e funcionamento autônomos, doravante denominada pela sigla FPCG, fundada no dia 24 de fevereiro de 1983, pelo GRACIOSA COUNTRY CLUB, CLUBE CURITIBANO e PONTA GROSSA GOLFE CLUBE, é uma sociedade de caráter desportivo, considerada como entidade regional de administração do golfe, com personalidade jurídica, patrimônio próprio e prazo de duração indeterminado, cuja finalidade é dirigir, propagar e desenvolver o golfe, nos setores amador e profissional, mantendo o verdadeiro espírito do jogo, segundo as antigas e honrosas tradições, congregando, sob sua filiação, todas as entidades, inclusive ligas desportivas, que cultivem este esporte, qualquer que seja sua modalidade nos Estados do Paraná e Santa Catarina, regendo-se por este Estatuto, com arrimo na Lei n. º 9.615, de 24 de março de1998 e com as alterações dadas pela Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003 e das demais disposições legais pertinentes.

Art. 2º - A FPCG tem sua sede e foro na cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, na rua Pastor Manoel Virgínio de Souza nº 1.020.

Art. 3º - A FPCG é filiada a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE GOLFE (CBG) qual se subordinará, de acordo com as disposições legais vigentes e com os regulamentos emitidos pelo poder público competente.

Art. 4º - A FPCG tem um pavilhão de forma retangular, contendo em seu interior logomarca também de forma retangular, sem moldura, onde constam duas circunferências concêntricas, sendo a externa em forma de lua, em estágio de quarto crescente e preenchida com as características de uma bola de golfe; segue a outra. No centro do desenho encontra-se a silhueta de um jogador de golfe, em posição de "swing". Na parte inferior do estágio da lua especificada, situa-se a palavra E CATARINENSE DE GOLFE, em letra de fôrma; imediatamente na parte superior da silhueta FEDERAÇÃO PARANAENSE, identicamente em letra de fôrma. Todo o sistema tem a cor azul escuro e verde claro. Complementando a logomarca, em frente a silhueta do jogador, há um traço na cor verde claro, simbolizando o movimento de "swing". Esta bandeira tem por fundo a cor branca. A utilização do pavilhão deverá ocorrer em eventos locais, nacionais e internacionais em que a FPCG se faça presente, homenageando os desportistas que congrega.

Parágrafo Único: A logomarca constante do pavilhão, conforme especificado no "caput" deste artigo, faz parte integrante de todos os impressos, utilizados pela FPCG. Fica estabelecida a obrigatoriedade de sua utilização em quaisquer outros modelos de impressos que a entidade venha a necessitar.

CAPÍTULO II

Da Filiação e das condições para sua Concessão e manutenção

Art. 5º - A FPCG é constituída por um número ilimitado de clubes, associações esportivas ou jogadores autônomos, praticantes do Golfe, que existem ou aqueles que venham a se constituir nos Estados do Paraná e Santa Catarina e que a ela se filiarem, conforme dispõe o art. 55 da Lei 10.406/02 e nos termos deste Estatuto.

§ 1º - A filiação a FPCG será solicitada pelo interessado, por escrito, acompanhada de um exemplar do Estatuto Social, se mencionado a localização, o endereço da sede social, o número de buracos existentes e de associados, devidamente inscritos, a data da eleição da Diretoria em exercício, o nome, a nacionalidade e a profissão dos membros que a compõem e a duração dos respectivos mandatos.

§ 2º - Os clubes ou associações desportivas, interessadas, deverão fornecer a FPCG, os documentos e informações de que trata o parágrafo anterior, a fim de que possam gozar dos direitos e privilégios que lhes são outorgados pelo presente estatuto.

§ 3º - A qualidade de associado filiado é intransmissível e nenhum associado filiado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma prevista nos artigos 56 e 58 da Lei nº 10.406/02 ou neste Estatuto.

Art. 6º - Só poderão ocupar cargos em qualquer poder ou órgão da FPCG cidadãos brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 (dezoito) anos, conforme o art. 5º da Lei nº 10.406/02.

§ 1º - Excepcionalmente, a participação de estrangeiros em tais cargos, está condicionada à prova de residência permanente no país, há mais de 5 (cinco) anos, observadas as disposições contidas no Estatuto do Estrangeiro.

§ 2º - A restrição referida no parágrafo anterior, quanto à participação de estrangeiros, não se aplica aos portugueses, que tenham obtido a igualdade de tratamento com Brasileiros, concernente aos diretores e obrigações civis e ao gozo dos direitos políticos, nos termos do Decreto nº 70.435, de 18 de abril de 1972.

§ 3º - São causas de inelegibilidade para o desempenho de cargos e funções, eletivas ou de livre nomeação, sem prejuízo de outras estatutariamente previstas, para os dirigentes:
a - condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b - inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c - inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d - afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade; e - inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f - falidos.

§ 4º - Não será concedida a filiação e licença, a filiados ou desfiliados no período entre a convocação de Assembléia Geral e sua efetiva realização.

Art. 7º - São condições essenciais para filiar-se a FPCG:
a - ter personalidade jurídica;
b - ter estatuto próprio, devidamente legalizado, de acordo com as leis e regulamentos em vigor e se adequar ao Estatuto da FPCG, seus códigos, regulamentos, regimentos e seus demais atos normativos;
c - efetuar o pagamento de jóia de admissão e comprometer-se ao pagamento das contribuições periódicas, que forem fixadas para a manutenção da FPCG;
d - a prática do golfe, com instalações e campo adequados de acordo com as normas técnicas sujeitas à aprovação da FPCG;
e - estar habilitada à obtenção do Alvará de Funcionamento exigido por lei;
f - apresentar-se com poderes constituídos, na forma da Lei e integrada por membros idôneos.

Parágrafo Único: A perda de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo e suas letras, poderá dar causa a desfiliação.

Art. 8º - Os membros que constituem a FPCG reconhecem a Justiça Desportiva como competente para dirimir e julgar, originariamente, os conflitos entre eles e a FPCG, renunciando ao direito de recorrer ao Poder Judiciário, antes de esgotados os recursos previstos na LEGISLAÇÃO DESPORTIVA, conforme o disposto no § 1º do art. 217 da Constituição Federal.

Art. 9º - Nos termos do art. 53, parágrafo único da Lei nº 10.406/02 não haverá, entre os associados filiados direitos e obrigações recíprocos, sendo certo que as obrigações contraídas pela FPCG, não se estendem aos seus membros, nem lhes criam vínculos de solidariedade. Suas rendas e recursos financeiros, inclusive provenientes das obrigações que assumir, serão empregados exclusivamente na realização de suas finalidades.

CAPÍTULO III

Dos Deveres das Filiadas

Art. 10 - São deveres das filiadas:
a - subordinar-se à orientação da FPCG, ao seu Estatuto e Regimento Interno, reconhecendo-a como única dirigente de Golfe nos Estados do Paraná e Santa Catarina;
b - emprestar a FPCG, a máxima colaboração, no sentido da maior difusão e do mais amplo desenvolvimento do esporte, dentro das normas da moralidade e da lealdade, que devem existir entre os desportistas em geral;
c - pagar pontualmente as anuidades, taxas e outros emolumentos devidos a FPCG;
d - prestar, no mais breve espaço de tempo, quaisquer esclarecimentos solicitados pela FPCG;
e - submeter à aprovação da FPCG, seu Estatuto e alterações, devidamente aprovadas pelos respectivos Conselhos Deliberativos, que não pode conter matéria conflitante com a do Estatuto e do Regimento Interno da FPCG;
f - enviar quinzenalmente, os dados que se fizerem necessários à elaboração e manutenção de um controle central de "handicap";
g - participar de pelo menos um campeonato oficial anualmente.

CAPÍTULO IV

Dos Direitos das Filiadas

Art. 11 - São direitos das filiadas:
a - reger-se por regulamentos próprios, desde que os mesmos não contenham matéria que colida com a do Estatuto, Regimento Interno e demais normas ou regulamentos da FPCG, nem com as disposições legais ou regulamentos dos poderes competentes;
b - fazer-se representar e votar nas Assembléias Gerais, por procurador legalmente constituído, conforme dispõe o art. 15, se nos termos deste Estatuto não tiver perdido tal direito;
c - concorrer aos torneios, campeonatos, festividades e competições organizados pela FPCG, ressalvadas as disposições deste Estatuto e Regimento Interno;
d - organizar torneios, campeonatos ou competições, obedecidas às normas da FPCG e as determinações regulamentares e legais aplicáveis;
e - desfiliar-se da FPCG.

§ 1º - O representante de cada Filiada será seu Presidente ou seu Procurador constituído, nos termos da Lei e deste Estatuto.

§ 2º – Os pedidos de desfiliação somente serão deferidos, até 180 dias do pedido do filiado, devidamente assinado pelo presidente do clube ou seu Procurador constituído e protocolado na secretaria da FPCG.

Art.12 - Não terá direito a participar dos torneios, campeonatos ou competições oficiais ou oficializadas pela FPCG, as Filiadas que não estiverem em dia com a Tesouraria da FPCG.

Art.13 - A infração pelas Filiadas ao presente Estatuto e Regimento Interno da FPCG, acarretar-lhe-á aplicação de penalidades que variam desde a advertência, multas, suspensão de seus direitos, até a desfiliação, penalidade essas que, no entanto não desobrigam a Filiada do cumprimento de seus deveres e obrigações para com a FPCG.

Parágrafo Único: No caso, porém de desfiliação ou exclusão da Filiada cessam, para essa, todas as obrigações e deveres para com a FPCG.

CAPÍTULO V

Dos Poderes da FPGC

Art.14 - São poderes da FPCG:
a - A Assembléia Geral;
b - A Diretoria;
c - A Justiça Desportiva;
d - O Conselho Fiscal; e,
e - Conselho Consultivo.

CAPÍTULO VI

Da Assembléia Geral

Art.15 - Na Assembléia Geral, poder supremo e básico da FPCG, como órgão eletivo e legislativo, integrado pelos representantes das entidades filiadas, na conformidade dos respectivos Estatutos, o voto será secreto, com a ressalva do item 1.1 do artigo 25, unitário e a representação por ofício será unipessoal.

Art.16 - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente (ou seu substituto), ou em conjunto por dois Vice-Presidentes e dois membros do Conselho Fiscal, ou por filiados que representarem 1/5 (um quinto) do corpo associativo, conforme o art. 60 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art.17 - A Assembléia Geral da FPCG reunir-se-á ordinariamente: no primeiro trimestre de cada ano, para a discussão e aprovação das contas, as quais deverão ser acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, do exercício financeiro anterior, bem como tomar conhecimento do Relatório da Diretoria. No último trimestre de cada ano, para apreciação e aprovação do Orçamento e do Calendário Esportivo do exercício seguinte; e finalmente de dois em dois anos para realização das eleições previstas neste Estatuto, com mandato a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.

Art.18 - A Assembléia Geral reunir-se-á Extraordinariamente, sempre que necessário, competindo-lhe deliberar sobre todas as matérias que não forem de competência do conclave ordinário, salvo quando ocorrem as hipóteses dos artigos 30 §1º e 34 deste Estatuto.

Art.19 - A convocação da Assembléia Geral será feita por comunicação oficial mediante cartas registradas, fac-símile, via Internet, ou telegramas, comprovadamente entregues a cada filiado, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização.

Parágrafo Único: O Edital de Convocação das Assembléias Gerais eletivas para constituição e posse do Presidente, dos Vice-Presidentes, membros do Conselho Fiscal e membros do Conselho Consultivo, deverá ser efetuado nos termos do "caput" deste artigo e entregue a cada Filiada, pelo menos 30 (trinta) dias antes de expirarem os mandatos em vigor.

Art. 20 - A convocação mencionará, em termos precisos, a data, a hora e o local da realização da Assembléia Geral, constando obrigatoriamente a Ordem do Dia, e todos os elementos informativos sobre os assuntos que serão tratados ou discutidos.

Art. 21 - A Assembléia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha à Ordem do Dia, salvo se presentes à mesma 2/3 (dois terços) das Filiadas, decidirem essas, por unanimidade, a inclusão da matéria na pauta dos trabalhos.

Art. 22 - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da FPCG ou pelo seu substituto, sendo por ele instalada, com a verificação da presença da metade mais um, de todos os representantes das Filiadas, tomadas as decisões pela maioria de votos dos presentes, ressalvadas as hipóteses dos artigos 21, 87 e 89 deste Estatuto.

Art. 23 - As decisões das Assembléia Gerais serão tomadas por maioria simples de votos dos filiados presentes (simples superioridade numérica de votos).

Parágrafo Único: O Presidente ou um dos Vice-Presidentes, quando presidindo a Assembléia Geral nas condições dos dispositivos anteriores, não terá direito a voto, salvo o de qualidade, que será secreto, quando necessário.

Art. 24 - Caso não haja número legal para a instalação da Assembléia Geral em primeira convocação, no mesmo dia e trinta minutos após em segunda convocação, será instalada a Assembléia Geral com qualquer número de votos representados. Este procedimento deverá constar do instrumento de convocação.

Art. 25 - À Assembléia Geral, além das atribuições e dos poderes gerais prescritos neste Estatuto, compete:

1.1. - Eleger por escrutínio secreto, por votação nominal em aberto ou por aclamação, desde que a Assembléia Geral, por votação nominal em aberto, e por maioria simples assim o determine, nos termos dos artigos 26, 66 e 73 § 3º, deste Diploma e declarar empossados o Presidente e os Vice-Presidentes da FPCG além dos membros do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo.

§ 1º - A destituição do Presidente e dos Vice-Presidentes somente poderá ocorrer por deliberação de 2/3 dos membros da assembléia convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes (art. 59, Parágrafo Único da Lei nº 10.406/02).

§2º - A chapa ou chapas que concorrerem à eleição devem ser apresentadas pelo filiado ou filiados, com indicação do nome dos candidatos e dos respectivos cargos e serão registradas em livro próprio, devendo ser entregues na sede da FPCG com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a eleição. Para a realização da votação, haverá uma cédula única oficial, rubricada pelo Presidente da Assembléia, para que a filiada escreva o nome ou o número da chapa de sua preferência.

§ 3º - A Presidência da Assembléia Geral, com finalidade eletiva, não poderá ser exercida por qualquer candidato, no respectivo pleito, nem pelo Presidente ou Vice-Presidentes da entidade, nem por parentes consangüíneo ou afim, até 3º grau, de qualquer dos candidatos, devendo o plenário eleger, por maioria simples, entre seus membros, aquele que presidirá os trabalhos, e no caso de empate será considerado eleito o mais idoso.

§ 4º - Nos casos de participação das Filiadas, em Assembléias Gerais eletivas, sempre que houver dúvidas sobre legalidade dessa participação, far-se-á identificação da Filiada votante, cujo voto deverá ser tomado em separado para posterior decisão, quando necessária mesmo nas votações secretas.

§ 5º - Considera-se necessária à decisão posterior, quando o número de votos tomados em separado, eventualmente puder modificar o resultado apresentado pela contagem dos votos não impugnados.

§ 6º - Se não ocorrer à hipótese do parágrafo anterior, serão desprezados os votos impugnados e proclamado o resultado da eleição pela contagem apenas dos votos não impugnados.

§ 7º - Se o número de votos tomados em separado puder influir no resultado da eleição, toda a documentação inclusive a Ata será encaminhada ao Procurador Jurídico da FPCG, que no prazo de 5 (cinco) dias exarará parecer com fulcro na legislação pertinente para dirimir o assunto.

§ 8º - Os recursos aqui previstos, somente serão recebidos se houver impugnação expressa, constante da Ata Eleitoral datilografada, acompanhada do original e devidamente aprovada na respectiva Assembléia Geral.

§ 9º - Expirado o prazo dos mandatos, nos casos de eleição para Presidente e Vice-Presidentes, sem que tenham sido proclamados e empossados os eleitos, a entidade ficará sob o regime de intervenção até que o resultado da eleição fique definitivamente decidido.

§ 10 - Somente poderá participar e/ou votar na Assembléia Geral, o Filiado que:

a) conte no mínimo com 2 (dois) anos de filiação, salvo nos casos de fusão ou desmembramento, quando a entidade da qual foi desmembrada ou com a qual se fundiu já era filiada há 2 (dois) anos, contados da data da Assembléia a ser realizada;
b) figure na relação de filiados, com direito ou sem direito a voto por atenderem às exigências legais e estatutárias, relação esta publicada conjuntamente com o edital de convocação, firmada pelo Presidente da Entidade, nos termos do parágrafo único do artigo 19, deste Estatuto;
c) tenha promovido pelo menos um campeonato que tenha feito parte do calendário esportivo da FPCG, no ano anterior ao da realização da Assembléia.

§ 11 - Somente poderão tomar parte na Assembléia Geral, os Presidentes das entidades com direito a voto, ou seus representantes credenciados, por ofício para esse fim específico, sendo a representação unipessoal.

§ 12 - As Filiadas sem direito a voto, por não constarem da relação a que se refere à letra "b" do § 10, retro serão cientificadas, por escrito até 20 (vinte) dias antes das eleições, das razões do impedimento. Estas Filiadas poderão cumprir a exigência até à data da eleição, ou, na hipótese de considerá-la incabível ou desarrazoada, terão direito de recorrer à própria Assembléia Geral, que decidirá a matéria antes do início do processo eletivo.

§ 13 - Entende-se por Campeonato aquele que seja válido para o ranking da FPCG em qualquer de suas categorias, no ano desportivo observado o seguinte:
a - quando houver campeonato masculino ou feminino, das categorias referidas neste item, a participação em apenas um deles é suficiente para assegurar o direito de voto;
b - perderá o direito de voto o filiado que não participar de pelo menos um dos campeonatos referidos neste item, em dois anos desportivos consecutivos, readquirindo-o a partir do momento em que iniciar sua efetiva participação em novo campeonato;
c - nas entidades em que a competição na qual se dispute o título máximo tenha a denominação de torneio e não de campeonato, o torneio equipara-se ao campeonato.

1.2. Autorizar o Presidente da FPCG a adquirir ou alienar bens imóveis e a constituir ônus ou direitos reais sobre os mesmos.

1.3. Resolver sobre a extinção da FPCG e, no caso de ser decidida, determinar a destinação dos respectivos bens, pelo voto favorável de pelo menos, metade mais um de seus membros.

1.4. Decidir por solicitação da Diretoria, e mediante justificativa desta, sobre penalidade que implique em desfiliação da entidade filiada.

1.5. Delegar poderes especiais ao Presidente da FPCG, quando necessário para a prática de atos excluídos de sua competência explícita.

1.6. Interpretar este Estatuto em última instância e preencher no respectivo texto, as omissões que por outra forma não foram sanadas, respeitando-se o "quorum" prescrito na alínea anterior.

1.7. Alterar este Estatuto, no todo ou em parte, por iniciativa própria ou proposta da Diretoria, observadas as fixações do art. 86.

1.8. Conceder títulos honoríficos e medalhas de mérito - item 1.9 deste artigo, por proposta da Diretoria, do Conselho Consultivo ou por indicação de duas filiadas, no mínimo; neste caso ouvida a respeito à Diretoria da FPCG e/ou o Conselho Consultivo.

1.9. A concessão de títulos ou medalhas, conforme item 1.8, retro subordinar-se-á as seguintes disposições:
a - só poderão receber títulos honoríficos de "benemérito do golfe estadual", os grandes servidores do desporto, que demonstrarem abnegação pública e que sejam ou tenham sido vinculados, direta ou indiretamente à entidade;
b - as "medalhas de mérito" somente serão concedidas a atletas de renome ou de destaque no golfe brasileiro.

Art. 26 - A Assembléia Geral disporá de um Regimento Interno, por ela mesma aprovada, e no qual serão prescritas as normas relativas ao seu funcionamento.

CAPÍTULO VII

Seção I
Da Diretoria

Composição e Mandato

Art. 27 - A FPCG é administrada por uma Diretoria composta de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente Técnico, 01 (um) Vice-Presidente de Administrativo Financeiro, 01 (um) Vice-Presidente de Marketing e Informática, 01 (um) Procurador Jurídico, 01 (um) Coordenador de Planejamento, 01 (um) Diretor de Finanças, 01 Diretor de Desenvolvimento, 01 (um) Diretor de Administração, 01 (um) Diretor de Patrimônio, 01 (um) Diretor Técnico, 01 (um) Diretor Juvenil, 01 (um) Diretor Feminino, 01 (um) Diretor Sênior, 01 (um) Diretor Profissional, 01 (um) Diretor de Medicina Esportiva, 01 (um) Diretor de Marketing, 01 (um) Diretor de Informática e 01 (um) Diretor de Divulgação.

Art. 28 - O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos em Assembléia Geral, por escrutínio secreto, com mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma só vez. Os demais cargos de Diretoria serão nomeados pelo Presidente, ouvidos os Vice-Presidentes de suas respectivas áreas.

Parágrafo Único: O Presidente e os Vice-Presidentes, com o mandato vencido, exercerão o cargo até a investidura de seus substitutos.

Art. 29 - O Presidente e os Vice-Presidentes e os Diretores, que deverão ser brasileiros, com a ressalva do art. 6º, §2º e §3º, não poderão ser de nenhum modo:
a - remunerados pelo exercício do cargo;
b - exercer qualquer cargo de direção de associação filiada;
c - representantes de associação filiada.

Parágrafo Único: A restrição contida na letra b do "caput" deste artigo se estende exclusivamente aos Presidentes e Vice-Presidentes de clubes filiados a FPCG.

Art. 30 - Nos casos de impedimento ou vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente mais idoso o substituirá.

§ 1º - Na hipótese de vacância de dois dos cargos de Vice-Presidente, deverá realizar-se nova eleição dentro de 30 (trinta) dias para preenchimento dos cargos vagos.

§ 2º - Não será considerada reeleição a escolha da mesma pessoa para outro órgão da administração, afora aquele do qual tenha participado.

Art. 31 - Durante a temporada desportiva da FPCG, a Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, sempre que for conveniente ou houver assunto de relevância a ser tratado. Estas reuniões serão presididas pelo Presidente ou, em seu impedimento, pelo Vice-Presidente mais idoso.

Seção II
Do Presidente

Art. 32 - Compete ao Presidente da FPCG, a função executiva na administração da Entidade, e em especial:

1.1. representar oficialmente, a FPCG em todas as suas relações, em juízo ou fora dele;

1.2. conceder licenças, nomear, demitir ou exonerar os Diretores, ouvindo sempre o Vice-Presidente da área;

1.3. nomear Vice-Presidente interino sempre que houver licença ou impedimento por prazo superior a 30 (trinta) dias;

1.4. executar ou mandar executar os atos administrativos, em concordância com este Estatuto e as leis em vigor, mediante autorização escrita;

1.5. executar ou fazer as resoluções da Diretoria e da Assembléia Geral;

1.6. divulgar ou mandar divulgar as resoluções da Diretoria e da Assembléia Geral:

1.7. convocar e presidir as reuniões de Diretoria;

1.8. convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral, com exceção da prevista no art. 25, § 2º deste Estatuto;

1.9. desempatar as votações da Assembléia Geral, com o voto de qualidade, votar e desempatar as deliberações da Diretoria;

1.10. despachar todo o expediente;

1.11. assinar a correspondência, emitir cheques, em conjunto com o Vice-Presidente Administrativo Financeiro e/ou Diretor Financeiro, passar recibos, aceitar e reconhecer títulos, saques, duplicatas de faturas e demais obrigações de responsabilidade da FPCG;

1.12. assinar, em conjunto com o Vice-Presidente Administrativo Financeiro, os Balancetes e Balanços da FPCG;

1.13. vistar todos os documentos relativos às despesas e receitas;

1.14. autorizar o Vice-Presidente Administrativo Financeiro, em conjunto ou separadamente, a efetuar o pagamento das despesas e arrecadar a receita;

1.15. apresentar à Assembléia Geral Ordinária, o Balanço, a Prestação de Contas e o Relatório Geral de seu período administrativo, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal e o calendário esportivo, nos termos do art. 17;

1.16. resolver, "ad-referendum" da Diretoria, os assuntos urgentes, dando-lhe conhecimento para aprovação ou não, na 1a reunião que se seguir a tal resolução;

1.17. superintender o pessoal remunerado na entidade e em conseqüência, nomear, admitir, designar, comissionar, contratar ou rescindir contratos, exonerar, dispensar, demitir, punir, destituir, licenciar, dar férias, elogiar, premiar, abrir inquéritos e instaurar processos, nos termos do Regimento Interno e na forma da Lei;

1.18. cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, em vigor, da FPCG, originárias dos poderes públicos, dos organismos desportivos internacionais a que esteja filiada e dos poderes internos;

1.19. designar seus Assessores e os componentes das Comissões que instituir;

1.20. autenticar os livros da FPCG;

1.21. observados os critérios normativos técnicos, previamente aprovados em Assembléia Geral, constituir as delegações incumbidas da representação da FPCG, dentro e fora do país, atendida, quando for o caso, a necessidade de prévia aprovação da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE GOLFE;

1.22. rever com os demais Diretores, penalidades que tenham sido impostas a infratores, com direito de indulto ou comutação, desde que não aplicadas por decisão do Tribunal de Justiça Desportiva ou pela Assembléia Geral;

1.23. elaborar, com os demais Diretores, o Regimento Interno;

1.24. aplicar, as Pessoas Físicas e Jurídicas, sujeitas à jurisdição da FPCG, quando cabíveis, as sanções prescritas neste Estatuto, no Regimento Interno, ou em qualquer outra disposição da entidade ressalvada a competência dos demais poderes;

1.25. transigir e desistir;

1.26. expedir avisos aos filiados, com força de lei, sem disposições incompatíveis com a legislação em vigor, o texto deste Estatuto, ou com atos originários de outro poder e em especial, os emanados da Assembléia Geral.

Parágrafo Único: Os atos do Presidente da FPCG, no uso das atribuições constantes das alíneas 1.14. 1.16, 1.17, 1.20, 1.21, 1.22, 1.23 e 1.25, deste artigo, serão expedidos após pronunciamento da Diretoria.

Seção III
Dos Vice-Presidentes

Art. 33 - Dos Vice-Presidentes:

1.1. os Vice-Presidentes da FPCG são membros natos da Diretoria e substitutos eventuais do Presidente, conforme este determinar em cada caso, representando a FPCG em lugar do Presidente nas solenidades, nas reuniões ou congressos das entidades a que a FPCG esteja filiada, nos campeonatos nacionais e internacionais, conforme designação do Presidente.

1.2. os Vice-Presidentes, independentemente do exercício eventual da presidência da FPCG, poderão desempenhar qualquer parcela da função executiva do Presidente em caráter transitório, quando por este delegada em termos expressos e por meio de aviso na forma deste Estatuto.

Art. 34 - Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e dos Vice-Presidentes da FPCG, os Diretores serão, sucessivamente, chamados ao exercício da Presidência, conforme a ordem estabelecida no art. 27. Se a vaga do Presidente ocorrer na vigência do último ano de mandato eletivo, o Vice Presidente mais idoso completará o período.

Art. 35 - No caso de renúncia coletiva da Diretoria, ao Presidente do Conselho Fiscal cumpre assumir a presidência da FPCG, e responder pelo expediente, convocando dentro de 15 (quinze) dias, a Assembléia Geral, para a recomposição do Poder.

Seção IV
Da Vice-Presidência Técnica

Art. 36 - Compete ao Vice-Presidente Técnico:

a – juntamente com o Comitê Técnico, elaborar todos os regulamentos e calendários dos torneios, campeonatos e competições da FPCG;
b - estabelecer e fiscalizar o controle central de "handicap", em conjunto com o Comitê Técnico;
c - propor à Diretoria, a adoção de medidas que julgar convenientes e oportunas, para maior desenvolvimento e aperfeiçoamento do golfe, inclusive a criação de departamentos;
d - resolver, "ad-referendum" da Diretoria, os casos urgentes especiais, que não estejam enquadrados neste Estatuto, e que possam ser atribuídos às suas funções. Destas resoluções, dar ciência à Diretoria, por oficio, para conhecimento e posterior apreciação e ratificação, se for o caso, pela Assembléia Geral, na primeira reunião que se seguir;
e - estar presente aos campeonatos nacionais e internacionais de maior relevo, de interesse da FPCG;
f - fiscalizar a aplicação das regras de golfe e ditar normas especiais, nos casos em que seja necessário disciplinar campeonatos, participantes e auxiliares;
g - estabelecer, diretamente com os clubes nos quais devam ser realizados campeonatos sob a direção ou responsabilidade da FPCG, as regras e condições para sua utilização durante os referidos eventos;
h - observar e fazer cumprir as determinações do Regimento Geral, para a formação das equipes que representarão a FPCG nos campeonatos.

Art. 37 - A Vice-Presidência Técnica, será composta de:

a) - 01 Comitê Técnico, constituído de 03 Diretores Técnicos e 03 Diretores de Ranking e Handicap;
b) - 01 Diretor Juvenil;
c) - 01 Diretor Feminino;
d) - 01 Diretor Sênior;
e) - 01 Diretor Profissional; e,
f) - 01 Diretor de Medicina Esportiva

Parágrafo único - O Vice-Presidente Técnico poderá convocar até 03 (três) Diretores Auxiliares, com funções determinadas.

Subseção I
Do Comitê Técnico

Art. 38 - Compete aos Diretores Técnicos em conjunto com os Diretores de Ranking e Handicap:
a – juntamente com o Vice-Presidente Técnico, elaborar todos os regulamentos e calendários dos torneios, campeonatos e competições da FPCG, bem como, estabelecer e fiscalizar o controle central de "handicap";
b – a responsabilidade pela administração do golfe amador, através da elaboração do Calendário anual da FPCG;
c – elaborar os regulamentos da Ranking da FPCG em todas as categorias;
d – programar a implantação do sistema "Slope Systems" na esfera de abrangência da FPCG;
e - manter estreitas relações com os clubes filiados a FPCG e relacionar-se com clubes nacionais e internacionais;
f - executar outras funções que lhes forem delegadas pelo Vice-Presidente Técnico.

Parágrafo único – O membro mais idoso do Comitê Técnico substituirá o Vice-presidente Técnico nas suas faltas e impedimentos, até 30 (trinta) dias.

Subseção II
Da Diretoria Juvenil

Art. 39 - Compete ao Diretor Juvenil:
a - a responsabilidade pela administração do golfe juvenil, através da elaboração dos rankings, dos regulamentos, manter estreitas relações com os clubes filiados a FPCG;
b - relacionar-se com clubes nacionais e internacionais;
c - executar outras funções que lhe forem delegadas pelo Vice-Presidente Técnico.

Subseção III
Da Diretoria Feminina

Art. 40 - Compete ao Diretor Feminino:
a - a responsabilidade pela administração do golfe feminino, através da elaboração dos rankings, dos regulamentos, manter estreitas relações com os clubes filiados a FPCG;
b - relacionar-se com clubes nacionais e internacionais e com Associações Femininas, devidamente instituídas;
c - executar outras funções que lhe forem delegadas pelo Vice-Presidente Técnico.

Subseção IV
Da Diretoria Sênior

Art. 41 - Compete ao Diretor Sênior:0
a - a responsabilidade pela administração do golfe sênior e das relações com Associações de Seniores, devidamente instituídas;
b - relacionar-se com clubes nacionais e internacionais;
c - executar outras funções que lhe forem delegadas pelo Vice-Presidente Técnico.

Subseção V
Da Diretoria Profissional

Art. 42 - Compete ao Diretor Profissional:
a - a responsabilidade pela administração do golfe profissional e das relações com Associações de Profissionais, devidamente instituídas;
b - relacionar-se com clubes nacionais e internacionais;
c - executar outras funções que lhe forem delegadas pelo Vice-Presidente Técnico.

Subseção VI
Da Diretoria de Medicina Esportiva

Art. 43. A Diretoria Medicina Esportiva terá sua competência definida em regimento próprio, e baixará instruções e diretrizes especializadas em medicina esportiva, que deverão ser observadas pelas diretorias técnicas, entidades filiadas, associações e atletas.

Seção V
Da Vice-Presidência Administrativa Financeira

Art. 44 - Compete ao Vice-Presidente Administrativo Financeiro:
a - supervisionar todos os serviços administrativos e financeiros;
b - dirigir a contabilidade da FPCG;
c - efetuar a arrecadação da receita e devidamente autorizada pelo Presidente, pagar as despesas da FPCG;
d - devidamente autorizado pelo Presidente, movimentar contas bancárias, emitir cheques em conjunto com o Presidente ou com o Diretor de Financeiro, passar recibos, aceitar e reconhecer títulos, saques, duplicatas de faturas e demais obrigações de responsabilidade da FPCG;
e - manter em Caixa, o numerário que julgar necessário, para o movimento da Tesouraria, recolhendo a estabelecimento bancário, o excedente;
f - apresentar à Diretoria, nos primeiros dias de cada mês, um Balancete do Movimento Mensal da Tesouraria;
g - determinar ao Diretor de Finanças a elaboração mensal de Balancetes e Balanços.

Art. 45 - A Vice-Presidência Administrativa Financeira, será composta de:
a - 01 Diretor Administrativo;
b - 01 Diretor de Financeiro; e,
c - 01 Diretor de Patrimônio.

Parágrafo único - O Vice-Presidente de Administrativo e Financeiro poderá convocar até 02 (dois) Diretores Auxiliares, com funções determinadas.

Subseção I
Da Diretoria Administrativa

Art. 46 - Compete ao Diretor Administrativo:
a - a responsabilidade por todos os serviços administrativos da FPCG;
b - secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;
c - redigir e rubricar as resoluções da Diretoria;
d - organizar e dirigir os trabalhos gerais da secretaria;
e - elaborar o relatório sumário das atividades administrativas da FPCG;
f - executar outras funções atinentes ao seu cargo e que lhe forem atribuídas pelo Vice-Presidente Administrativo Financeiro.

Subseção II
Da Diretoria Financeira

Art. 47 - Compete ao Diretor de Financeiro:
a - a responsabilidade por todos os serviços financeiros da FPCG;
b - organizar a contabilidade da FPCG;
c - devidamente autorizado pelo Presidente e/ou com o Vice-Presidente Administrativo e Financeiro, movimentar contas bancárias, emitir cheques em conjunto com o Presidente e/ou com o Vice-Presidente Administrativo Financeiro, passar recibos, aceitar e reconhecer títulos, saques, duplicatas de faturas e demais obrigações de responsabilidade da FPCG;
d - elaborar mensalmente Balancetes e Balanços, inclusive os solicitados pela Diretoria, assinando-os em conjunto com o Presidente e/ou Vice-Presidente Administrativo Financeiro;
e - manter em Caixa, o numerário que julgar necessário, para o movimento da Tesouraria, recolhendo a estabelecimento bancário, o excedente;
f - executar outras funções atinentes ao seu cargo e que lhe forem atribuídas pelo Vice-Presidente Administrativo Financeiro;

Parágrafo único - Substituir o Vice-Presidente Administrativo Financeiro nas suas faltas e impedimentos, até 30 (trinta) dias.

Subseção III
Da Diretoria de Patrimônio

Art. 48 - Compete ao Diretor Patrimônio:
a - manter, sob sua guarda e responsabilidade, patrimônio da FPCG, providenciando sua conservação e restauração;
b - opinar, obrigatoriamente, sobre a aquisição, alienação ou oneração dos bens pertencentes a FPCG;
c - executar outras funções atinentes ao seu cargo e que lhe forem atribuídas pelo Vice-Presidente Administrativo-Financeiro.

Seção VI
Da Vice-Presidência de Marketing e Informática

Art. 49 - Compete ao Vice-Presidente de Marketing e Informática:
a - a responsabilidade pela divulgação do esporte de forma global, pela obtenção de recursos para realização de eventos, bem como, com a interação com instituições governamentais e esportivas;
b - coordenar os atos e atividades relacionadas ao Marketing, Informática, Divulgação, Publicidade, Relações Públicas e Assessoria de Imprensa;
c - divulgar periodicamente através dos meios de comunicação os eventos promovidos pela FPCG e pelos clubes filiados;
d - responsabilizar-se pelas publicações de boletins informativos ou de revistas de qualquer natureza relativas ao golfe sob a égide da FPCG;
e - redigir e assinar as publicações para imprensa, autorizadas pelo Presidente.

Art. 50 - A Vice-Presidência de Marketing e Informática será composta de:
a) Diretor de Marketing;
b) Diretor de Divulgação;
c) Diretor de Informática; e,
d) Diretor de Desenvolvimento.

Parágrafo único - O Vice-Presidente de Marketing e Informática poderá convocar até 02 (dois) Diretores Auxiliares, com funções determinadas.

Subseção I
Da Diretoria de Marketing

Art. 51 - Compete ao Diretor de Marketing:
a - a responsabilidade pelos atos e atividades relacionadas ao Marketing, Publicidade e Relações Públicas;
b - executar outras funções atinentes ao seu cargo e que lhe forem atribuídas pelo Vice-Presidente de Marketing e Informática.
c - elaborar e comercializar os projetos de patrocínio da FPCG.

Parágrafo único - Substituir o Vice-Presidente de Marketing e Informática nas suas faltas e impedimentos, até 30 (trinta) dias.

Subseção II
Da Diretoria de Patrimônio

Art. 52 - Compete ao Diretor de Divulgação:
a - a responsabilidade pelos atos e atividades relacionadas à divulgação interna e externa, providenciando para que sejam divulgadas todas as notícias do esporte nos veículos de comunicação;
b - manter estreito relacionamento com a imprensa escrita, falada e televisada;
c - executar outras funções atinentes ao seu cargo e que lhe forem atribuídas pelo Vice-Presidente de Marketing e Informática.

Subseção III
Da Diretoria de Patrimônio

Art. 53 - Compete ao Diretor de Informática:
a - a coordenação e a responsabilidade pelas atividades relacionadas à informática;
b - a responsabilidade sobre a manutenção e atualização do site da FPCG;
c - ultimar esforços para a constante modernização do equipamento de informática da FPCG, opinando sobre a aquisição de produtos.
d - executar outras funções atinentes ao seu cargo e que lhe forem atribuídas pelo Vice-Presidente de Marketing e Informática.

Subseção IV
Da Diretoria de Desenvolvimento

Art. 54 - Compete ao Diretor de Desenvolvimento:
a - tratar de assuntos relacionados aos projetos em andamento e a novos projetos relativos à construção de Driving-Range, Campos de Golfe, Escolas de Golfe;
b - apresentar à Diretoria da FPCG, sugestões visando o desenvolvimento do esporte em todos os âmbitos;
c - executar outras funções atinentes ao seu cargo e que lhe forem atribuídas pelo Vice-Presidente de Marketing e Informática.

Seção VII
Da Procuradoria Jurídica

Art. 55 - O Procurador Jurídico tem as atribuições de representação judicial, ativa e passiva da FPCG e de coordenação dos trabalhos jurídicos relativos à Instituição, abrangendo a emissão de pareceres conclusivos acerca das atividades de natureza técnico-jurídica em geral, inclusive, a coordenação de estudos jurídicos de interesse da FPCG e presidirá a Comissão Disciplinar referida nos artigos 62 e seguintes.

Parágrafo único - O Procurador Jurídico poderá convocar até 02 (dois) Advogados Auxiliares, com funções determinadas.

Seção VIII
Da Coordenadoria de Planejamento

Art. 56 - O Coordenador de Planejamento tem a responsabilidade por projetos para o desenvolvimento do golfe, através da programação de eventos que possibilitem uma melhor compreensão e aceitação do esporte; organizar em conjunto com os demais setores o calendário esportivo da FPCG.

Parágrafo único - O Coordenador de Planejamento poderá convocar até 02 (dois) Auxiliares, com funções determinadas.

Capítulo VIII
Da Assessoria da Presidência, Dos Assessores, Das Comissões.

Art. 57 - O Presidente disporá, ainda, como Órgão de Cooperação, de uma Assessoria que poderá a seu critério ser integrada de até 5 (cinco) Assessores, não remunerados, por ele designados nos termos deste Estatuto.

Parágrafo Único: A Presidência poderá, outrossim, instituir comissões, sendo que os integrantes da mesma exercerão seus cargos graciosamente.

Art. 58 - Os Assessores e as Comissões terão funções específicas, determinadas pelo Presidente da FPCG, as quais não poderão confundir com as de qualquer Poder da Entidade.

Capítulo IX
Da Ordem Desportiva

Art. 59 - No âmbito de suas atribuições a FPCG, através de seu Presidente e por delegação do Tribunal de Justiça Desportiva tem competência para nomear as Comissões Disciplinares, podendo delegar tal função a qualquer membro da Diretoria ou ainda às Comissões Organizadoras dos Campeonatos, podendo ainda o Presidente, exclusivamente, com base nos fatos apurados, de ofício ou quando forem submetidos pela parte interessada, decidir as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática do golfe sob qualquer modalidade praticada, observando as regras expedidas pelo Comitê de Regras de Golfe do Royal and Ancient Golf Club of St. Andrews, ressalvadas a competência, as disposições e decisões da Justiça Desportiva;

§ 1º. As transgressões relativas à disciplina e às competições de golfe sujeitam o infrator a:
I - advertência;
II - censura escrita:
III - multa;
IV - suspensão;
V - desfiliação ou desvinculação;

§ 2°. A aplicação das sanções previstas no parágrafo anterior não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º. - A penalidade de que trata o inciso V do §1º desse artigo somente poderá ser aplicada após decisão definitiva da Justiça Desportiva;

§ 4º. O relatório, depois de concluído, será remetido ao Presidente da FPCG, que o submeterá a Diretoria;

§ 5º. Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo Poder competente da FPCG, só poderão ser comutadas ou anistiadas pelo próprio Poder que as aplicou;

§ 6º. Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si.

Capítulo X
Da Justiça Desportiva

Art. 60 - A organização da justiça, do processo, das infrações e respectivas penalidades, conforme deliberação da Justiça Desportiva da CBG, obedecerão às disposições contidas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva em vigor e ao disposto nos §§ 1o e 2o do art. 217 da Constituição Federal, o art. 33 da Lei n. º 8.028, de 12 de abril de 1.990, os artigos 49 a 55 da Lei n. º 9.615, de 24 de março de 1998 (com as alterações dadas pela Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003) e os artigos 52 a 61 do Decreto n. º 2.547, de 29 de abril de 1998, Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2.000, bem como regulamentos, à legislação pertinente e será exercida pelos seguintes órgãos:
I - Comissões Disciplinares (C.D.);
II - Tribunal de Justiça Desportiva (T.J.D.).

Seção I
Do Tribunal de Justiça Desportiva

Art. 61 - Ao Tribunal de Justiça Desportiva, unidade autônoma e independente da FPCG, compete processar e julgar, em última instância, nos Estados de Santa Catarina e Paraná, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre assegurados a ampla defesa e contraditório, ressalvados os pressupostos processuais estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do Art. 217 da Constituição Federal e obedecido o disposto no art. 55 da Lei nº 9615/98, com a nova redação dada pela Lei nº 9.981/00.

Seção II
Da Comissão Disciplinar

Art. 62 - A Comissão Disciplinar funcionará junto ao TJD para julgamento em primeira instância envolvendo todas as competições. A Comissão Disciplinar será integrada por 5 (cinco) membros e 3 (três) suplentes, presidida pelo Procurador Jurídico da FPCG e nomeados por ato do Presidente, sendo sua prerrogativa a aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da competição, ou infrações de atletas pertencentes a equipes representando a Federação Paranaense e Catarinense de Golfe, bem como toda a infração cometida, conforme prevê o art. 156 e seguintes do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

§ 1º. A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório, em regular sessão de julgamento, obrigatoriamente com a presença da totalidade de seus membros.

§ 2º. Para evitar a suspensão da sessão de julgamento por falta de número legal, poderá, excepcionalmente naquela ocasião, ser convocado um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, para compor a Comissão Disciplinar.

Art. 63 - A Comissão Disciplinar disporá sobre a sua organização e funcionamento em Regimento Interno.

Art. 64 - Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao T.J.D.

Seção III
Das Medidas Disciplinares Automáticas

Art. 65 - Quando a decisão justificadamente não puder ser proferida desde logo pela Justiça Desportiva, mas houver indícios veementes de prática da infração, ao organizar competição âmbito de sua abrangência, a FPCG poderá determinar a aplicação de medidas disciplinares automáticas; para tanto, fará incluir no respectivo regulamento a relação das infrações disciplinares com as correspondentes penalidades automáticas que poderão ser aplicadas, obedecidas às penas previstas no § 1º do art. 59, deste Estatuto.

§ 1º. A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório, em regular sessão de julgamento, obrigatoriamente com a presença da totalidade de seus membros.

§ 2º. Para evitar a suspensão da sessão de julgamento por falta de número legal, poderá, excepcionalmente naquela ocasião, ser convocado um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, para compor a Comissão Disciplinar.

Art. 63 - A Comissão Disciplinar disporá sobre a sua organização e funcionamento em Regimento Interno.

Art. 64 - Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao T.J.D.

Capítulo XI
Do Conselho Fiscal

Art. 66 - o Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos brasileiros e eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução somente uma vez.

Art. 67 - Em caso de vaga definitiva de algum dos membros efetivos do Conselho Fiscal, os remanescentes escolherão o seu substituto entre os suplentes.

Art. 68 - No caso previsto no artigo anterior e não havendo suplente para ser convocado, deverá ser feita nova eleição, para o preenchimento dos cargos vagos, inclusive suplentes, sendo que os conselheiros, assim eleitos, exercerão o mandato pelo tempo que faltava aos substituídos.

Art. 69 - O Conselho Fiscal funcionará legalmente, com a presença de pelo menos dois membros efetivos.

Art. 70 - Compete ao Conselho Fiscal:
a - examinar anualmente, ou sempre que assim entender, os livros, documentos e balancetes;
b - apresentar à Assembléia Geral, parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo vinculado ao respectivo mandato;
c - denunciar à Assembléia Geral, erros administrativos ou qualquer violação da lei ou do Estatuto, sugerindo medidas a serem adotadas para que possa, em cada caso, exercer plenamente sua função fiscalizadora;
d - pedir a convocação da Assembléia Geral, quando ocorrer motivo grave e urgente, condizente com suas atribuições;
e - dar parecer por escrito sobre proposta da Diretoria, para adquirir, vender, alienar ou hipotecar quaisquer bens imóveis;
f - opinar sobre assuntos de ordem financeira, quando solicitado pela Diretoria ou Assembléia Geral.

Art. 71 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação da Assembléia Geral, do Presidente, da Diretoria da FPCG, ou de qualquer de seus próprios membros.

Parágrafo Único: Não poderá ser membro do Conselho Fiscal, os ascendentes, os descendentes, o cônjuge, o irmão, o padrasto, ou o enteado de qualquer membro da Diretoria da FPCG.

Art. 72 - O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, dentre os seus membros efetivos e disporá sobre sua organização e funcionamento no Regimento Interno que aprovar.

Capítulo XIII
Do Regime Econômico e Financeiro, do Exército Financeiro.

Art. 81 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.

§ 1º - O orçamento será uno e incluirá todas as receitas e despesas, sujeitas a rubricas e dotações especificadas, conforme os parágrafos seguintes.

§ 2º - A receita compreende:
a - as taxas previstas nestes Estatutos, assim como os emolumentos a que os processos de recursos estiverem sujeitos;
b - as rendas resultantes da aplicação dos seus bens patrimoniais;
c - o produto de multas e indenização;
d - contribuição-anuidade, aprovada pela Assembléia Geral, dos Clubes diretamente filiados, de acordo com as necessidades financeiras apresentadas no orçamento, na proporção do número de jogadores de cada Clube filiado;
e - mensalidades cobradas dos jogadores autônomos;
f - as subvenções e os auxílios;
g - as doações, legados, subvenções e auxílios de qualquer espécie;
h - repasses de recursos públicos;
i - receitas oriundas de patrocínios, locação de espaços, driving-range, green-fees, participações societárias relacionadas ao golfe;
j - as receitas eventuais;
k - quaisquer outros recursos pecuniários que a diretoria vier a criar.

§ 3º - A despesa compreende:
a - custeios das atividades, dos encargos diversos e da administração da FPCG, constantes do orçamento aprovado nos termos destes Estatutos;
b - as obrigações de pagamento que se tornarem exigíveis, em conseqüência de atos judiciais, convênios, contratos e operações de crédito.

Capítulo XIV
Do Patrimônio.

Art. 82 - O Patrimônio compreende:
a - os bens móveis e imóveis, adquiridos sob qualquer título;
b - todos os troféus e prêmios que deverão ser tombados, insuscetíveis de alienação.
c - os fundos existentes, ou os bens resultantes de sua inversão.

Capítulo XV
Das Normas de Administração Financeira.

Art. 83 - Os elementos constitutivos da ordem econômica financeira e orçamentária, serão escriturados nos livros próprios ou fichas e comprovados por documentos mantidos em arquivos, de conformidade com as disposições às filiadas, desde que, por essa deverão ser prestadas pela Diretoria no prazo máximo de 15 (quinze) dias da solicitação feita.

§ 1º - Os serviços de contabilidade serão executados em condições, que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, às finanças e a execução do orçamento.
§ 2º - Todas as receitas e despesas estão sujeitas a comprovantes de recolhimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos.
§ 3º - O Balanço Geral de cada exercício, acompanhado da Demonstração de Lucros e Perdas, discriminará os resultados das contas patrimoniais, financeiras e orçamentárias.

Capítulo XVI
Das disposições Gerais e Transitórias

Art. 84 - São imperativos todos os atos expedidos por qualquer dos poderes internos, no exercício da respectiva competência, ou originários de organismos públicos ou privados, a que a entidade deva obediência.

Art. 85 – A não ser mediante Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, nenhuma modificação poderá ser introduzida no presente Estatuto.

Art. 86 - Toda proposta para alteração do Estatuto deverá ser levada ao conhecimento das filiadas, por escrito, pelo menos 20 (vinte) dias antes da data da Assembléia Geral, para tal convocada sob pena de nulidade da mesma.

Art. 87 - A aprovação das modificações estatutárias só poderá ser alcançada, através de Assembléia Geral a que estejam presentes os clubes filiados, com direito a voto, conforme dispõe o art. 59, parágrafo único do Código Civil – Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002:
a - em primeira convocação, a maioria absoluta dos filiados;
b - nas convocações seguintes, o mínimo de 2/3 dos filiados.

Art. 88 - Nos termos da legislação aplicável, o presente Estatuto só poderá ser reformado, decorridos dois anos, no mínimo, após a última alteração, salvo para dar cumprimento à lei ou outras deliberações de normas que venham a reger o esporte.

Art. 89 - A dissolução da FPCG somente poderá ser pronunciada, com a totalidade dos votos dos clubes filiados, com direito a voto, em Assembléia Geral, expressamente convocada para esse fim, ou por decisão dos poderes governamentais.

Parágrafo Único: Dissolvida a FPCG, o patrimônio será transferido à instituição ou instituições de caridade ou desportivas que a Assembléia Geral designar e os troféus e arquivos serão recolhidos ao Museu Paranaense, conforme prevê o art. 61 e seus parágrafos da Lei nº 10.406/02.

Art. 90 - É expressamente proibido a FPCG ou as suas filiadas, qualquer manifestação de caráter religioso, político ou racial.

Art. 91 - Os membros dos poderes internos, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes dos Clubes filiados, portadores da Carteira de Identificação, expedida pela FPCG, terão acesso a todas as praças desportivas, sujeitas à jurisdição da entidade.

Art. 92 - O dever das Filiadas é irremovível quanto ao implemento das condições previstas no art. 10 e suas letras, deste Estatuto, e se constitui imperativo na hipótese de referir-se aos campeonatos brasileiros.

Art. 93 - As filiadas devem prestar a FPCG toda a colaboração no sentido de ampliar a difusão e o desenvolvimento do golfe, em benefício do aprimoramento do esporte nos Estados do Paraná e Santa Catarina.

Art. 94 - A FPCG poderá credenciar-se junto aos órgãos competentes, para promover reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do golfe, mediante sorteios de qualquer modalidade, obedecidas às formalidades da Lei.

Art. 95 - Em vigor este Estatuto, os Órgãos sociais e seus membros se adaptarão, incontinente aos preceitos devendo para tanto, serem tomadas as providências necessárias para o cumprimento das disposições legais e estatutárias.

Art. 96 - O presente Estatuto passará a vigorar a partir da aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 28 de março de 2008, o qual deverá ser levado ao conhecimento da Confederação Brasileira de Golfe nos termos da legislação pertinente e posteriormente ser registrado em cartório de títulos e documentos.

Discutido e aprovado aos vinte e oito dias do mês de março de 2008.

Arata Hara
Presidente da Federação Paranaense e Catarinense de Golfe

Mauro Leinter Guimarães Filho
Graciosa Country Club - Filiado desde 24/02/1983

Frederico Agustin Germam
Clube Curitibano - Filiado desde 24/02/1983

Marcos Vinicius Bernardi
Ponta Grossa Golfe Clube - Filiado desde 24/02/1983

Axel Van Den Kerkhoff
Joinville Country Club - Filiado desde 02/04/1990

Jorge Ishii
Las Palmas Golf & Country Club - Filiado desde 17/09/1990

Arata Hara
Londrina Golf Club - Filiado desde 13/01/1991

Hei Man Yuen
Iguassu Golf Club & Resort - Filiado desde 23/01/1997

Gastão Luiz Cecato Santos
Santa Mônica Clube de Campo - Filiado desde 10/10/1998

Nelson Matsuda
Maringá Golf Club - Filiado desde 22/03/2001

Leonardo Weldt Franceschi
Alphaville Graciosa Club - Filiado desde 19/06/2001

Adriano Herrero Tomaz
Hotel Plaza Itapema Golf & Resort– Filiado desde 24/04/2004

Patricia Dias da Silva
Sociedade Royal Golfe Residence – Filiado desde 23/03/2005

Gilberto Neslinger
Aguativa Golf Resort – Filiado desde 05/01/2006

Ricardo Aguero
Costão Golf – Filiado desde 24/07/2007.

Kit Abdala
Francisco Beltrão Golfe Clube – Filiado desde 30/11/ 2007

Yoshihiro Miyamura
Procurador Jurídico - OAB- nº 7086

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